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06 março 2012

Íntegra da lei que cria a Comissão Nacional da Verdade

LEI Nº 12.528, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. 
Art. 2o  A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. 
§ 1o  Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que: 
I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária; 
II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão; 
III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público. 
§ 2o  Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11. 
§ 3o  A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante. 
Art. 3o  São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: 
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1o
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; 
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1o e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; 
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995; 
V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos; 
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e 
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações. 
Art. 4o  Para execução dos objetivos previstos no art. 3o, a Comissão Nacional da Verdade poderá: 
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada; 
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo; 
III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; 
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; 
V - promover audiências públicas; 
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade; 
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e 
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos. 
§ 1o  As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público. 
§ 2o  Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo. 
§ 3o  É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade. 
§ 4o  As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório. 
§ 5o  A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades. 
§ 6o  Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade. 
Art. 5o  As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas. 
Art. 6o  Observadas as disposições da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, a Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos, criada pela Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995. 
Art. 7o  Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) pelos serviços prestados. 
§ 1o  O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput
§ 2o  A designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo. 
§ 3o  Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão receberão passagens e diárias para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio. 
Art. 8o  A Comissão Nacional da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades. 
Art. 9o  São criados, a partir de 1o de janeiro de 2011, no âmbito da administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: 
I - 1 (um) DAS-5; 
II - 10 (dez) DAS-4; e 
III - 3 (três) DAS-3. 
Parágrafo único.  Os cargos previstos neste artigo serão automaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, e os seus ocupantes, exonerados. 
Art. 10.  A Casa Civil da Presidência da República dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Nacional da Verdade. 
Art. 11.  A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. 
Parágrafo único.  Todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade deverá ser encaminhado ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas. 
Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  18  de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Maria do Rosário Nunes

‘Ainda as privatizações’, um artigo de Fernando Henrique Cardoso

PUBLICADO NO ESTADÃO DESTE DOMINGO
Ilustração: Luiz Roberto
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
A recente e tardia decisão do governo federal de enfrentar o péssimo estado da infraestrutura aeroportuária deu margem a loas de quem conhece a precariedade de nossos aeroportos e a justificativas envergonhadas por parte de dirigentes petistas, segundo os quais “concessões” não são privatizações, como se ambas não fossem modalidades do mesmo processo.
Passados tantos anos das primeiras privatizações de empresas e concessões de serviços públicos, e dada a sua continuidade em governos controlados por partidos que se opunham ferozmente a elas, a relevância ideológica da discussão é marginal. Só o oportunismo eleitoral pode explicar por que insistem num tolo debate que sustenta ser “patriótico” manter sob controle estatal um serviço público, ao passo que concedê-lo à iniciativa privada, com ou sem a venda da propriedade, é coisa de “entreguista”.
Esvaziar o Estado de funções econômicas não passou pela cabeça dos constituintes, nem dos congressistas ou dos governos que regulamentaram ou modificaram a Constituição para adequá-la às transformações da realidade produtiva. Ainda no final dos anos 80 houve privatização de empresas de menor importância que se haviam tornado estatais porque o Estado as tinha salvado da falência, nas chamadas operações-hospital do BNDES.
No começo dos anos 90, já regulamentadas em lei, as privatizações ganharam corpo. Alcançaram, por exemplo, o obsoleto parque siderúrgico do País, que desde então passou por imensa modernização, com apoio do BNDES, não mais na função de socorrer empresas falidas, mas de promover a atualização do setor produtivo. Na segunda metade dos anos 90, quando se tratou de atrair o capital privado para os investimentos que o Estado já não podia fazer na oferta de telecomunicações, energia, petróleo, etc., flexibilizaram-se monopólios estatais e se criaram as agências reguladoras para assegurar a competição nesses setores, evitando o surgimento de monopólios privados. O governo atuou não apenas para aumentar a concorrência nos leilões ─ e, portanto, o ágio recebido pelo Tesouro ─, mas também para apoiar, por meio do BNDES, o investimento privado que se seguiu à desestatização.
No caso do petróleo, depois da quebra do monopólio, em 1997, a Petrobrás transformou-se numa verdadeira empresa moderna, menos sujeita a influências político-fisiológicas, que hoje se insinuam novamente. Diziam que o governo queria privatizá-la, quando, na verdade, estava comprometido a fortalecê-la. Mantida sob o controle da União, mas submetida à competição, tornou-se uma das cinco maiores petrolíferas do mundo. A participação acionária do setor privado na companhia, existente desde o período Vargas, foi ampliada, até com a possibilidade de uso do FGTS para a compra de ações por parte dos trabalhadores. As contas da empresa tornaram-se mais transparentes para o governo e para a sociedade. A quebra do monopólio veio acompanhada de uma política de indução ao investimento local na indústria do petróleo, com a fixação de porcentuais de conteúdo nacional já nas primeiras licitações realizadas pela ANP. Medida adotada, no entanto, com o equilíbrio necessário para evitar aumento nos custos dos equipamentos e atrasos em sua produção, como agora se verifica.
Nas telecomunicações houve uma combinação de privatização e concessão de serviços. No caso da telefonia celular poucos foram os ativos transferidos, pois ela praticamente inexistia no País. Estamos vendendo vento, brincava Sérgio Motta, então ministro das Comunicações, que sonhava com o dia em que celulares seriam vendidos em todo canto. Pena ter morrido antes de ver seu sonho realizado. Hoje existem no Brasil mais celulares do que habitantes. Na desestatização do Grupo Telebrás houve transferência de ativos. A divisão da holding em várias empresas foi classificada de esquartejamento, quando pretendia assegurar a competição no setor. Graças a esse novo ambiente e às regras estabelecidas pelo governo, as empresas privatizadas foram obrigadas a fazer pesados investimentos para acompanhar os avanços tecnológicos e ampliar o acesso às linhas, inclusive à internet, deixando-nos sem saudades do antiquado sistema de telefonia pré-privatização.
Já no caso da Vale do Rio Doce, assim como da Embraer, houve privatização pura e simples, com a ressalva de que, nesta última empresa, o governo manteve uma golden share, com direito a veto; e o BNDES adquiriu e manteve uma posição importante, de cerca de 20%, no controle da mineradora. Para não falar na participação dos fundos de pensão das empresas estatais. Na privatização da Vale, os críticos diziam que o governo estava alienando o subsolo nacional ─ uma afirmação descabida, já que este era e continuou a ser propriedade da União, conforme manda a Constituição. Falavam também que a empresa terminaria “desnacionalizada”, com número menor de empregos ─ retórica que os fatos posteriores desmentem sem margem à contestação. Ainda se escutam murmúrios do surrado argumento de que a mineradora, que hoje vale muito mais do que o bom preço por ela pago à época, foi vendida por valor vil (não foi o que se viu no leilão, vencido por um grupo nacional que ousou no preço bem mais do que o considerado razoável pelos demais concorrentes). Ora, se hoje a Vale tem valor em bolsa da ordem de US$ 100 bilhões, é porque, liberta das amarras estatais, pôde chegar aonde chegou.
Os que criticam as privatizações são os mesmos que se gabam dessas empresas e de sermos hoje a quinta economia do mundo. Esquecem-se de que isso se deve em muito ao que sempre criticaram: além das privatizações, o Plano Real, o Proer, a Lei de Responsabilidade Fiscal, enfim, a modernização do Estado e da economia. Mas atenção: não basta fazer concessões e privatizar. É preciso fazê-las com critérios predefinidos, elaborar editais claros, exigir que se cumpram as cláusulas das licitações e evitar que as agências reguladoras se transformem em balcões partidários.
Esperemos para julgar o que ocorrerá com os aeroportos.

04 março 2012

Crédito impulsiona crescimento da economia

O crédito, fonte de crescimento e riqueza, vem crescendo espantosamente no Brasil. Mas ainda temos muito o que crescer. Confira no artigo publicado por Ricardo Setti:

Amigos do blog, a existência de crédito, como sabemos, é a base do sistema circulatório do capitalismo. Quanto mais crédito há, mais movimento acontece na economia.
O Brasil tem carência crônica de crédito. Nos anos 80, mal chegava a 20% do PIB.
As coisas melhoraram dramaticamente depois disso — o crédito vem crescendo à espantosa taxa de 20% ao ano, e o país caminha para ter, girando na economia como financiamentos geradores de riqueza, 50% do PIB, ou 1,1 trilhão de dólares (quase 2 trilhões de reais).
De todo modo, ainda estamos bem longe do que ocorre em outros países — e nem precisamos ir muito longe para constatar isso. O quadro abaixo mostra que no Chile, por exemplo, os créditos chegam a 90% do PIB.
infografico
Crescimento do crédito no Brasil